Aposentados por invalidez portadores do vírus HIV/AIDS estão dispensados da reavaliação pericial
A MP 871/2019 do Presidente Jair Bolsonaro conhecida como novo pente-fino, assinada e publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de janeiro de 2019, estabelece uma série de mudanças.
Entre elas, existe a necessidade do aposentado por invalidez passar por perícia médica para a análise da deficiência de cada pessoa.
Contudo, publicada no dia 19/06/2019, a Lei 13.847/2019 isenta os aposentados por invalidez que são portadores do vírus HIV de submeter a perícia médica de análise de (in) capacidade laboral, in verbis:
Art. 1º O art. 43 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 43. .....................................................................................................................................................................................................................................................§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesse contexto, este oto acrescenta o § 5º ao artigo 43 da Lei 8.213, de 24-7-91, para estabelecer que o segurado portador do HIV/AIDS está dispensado de ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria por invalidez, concedida judicial ou administrativamente.
Assim, caso você se encontre nessa situação, procure um advogado especialista na área previdenciária para avaliação da situação ao caso concreto.
2 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Texto sucinto e explicativo.
Parabéns!
Devo fazer um vídeo sobre este tema e irei remontar meus seguidores ao seu texto.
Um abraço! continuar lendo
Obrigado Doutora.
Que ótimo !
Lembrando que a medida judicial adequada para a aplicação do direito da pessoa que se encontra nessa situação (portador de HIV passando por perícia), é Mandado de Segurança.
Abraço. continuar lendo